Insalubre é algo que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral. É definida pela legislação em função do tempo em exposição ao agente nocivo, da intensidade do mesmo e levando em consideração o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho.
Para caracterizar e classificar a insalubridade far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e do Emprego.
OBS I - Não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É preciso também que a atividade esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Da base de cálculo
Antigamente a base de cálculo para a insalubridade era o salário mínimo, porém, a partir de 09 de maio de 2008, isto tornou-se inconstitucional. Conforme Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário base.
A insalubridade incluirá a composição da base de cálculo quando referente a : horas-extras, FGTS, férias, décimo terceiro-salário, admissão e rescisão. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo).
OBS II - Quem definirá o grau de insalubridade devido, será o respectivo perito de acordo com o laudo emitido.
Da solicitação
A referida perícia poderá ser requerida junto a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) pela empresa ou pelo sindicato representante da categoria interessada.
2010-05-04
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