É considerada Empregada Doméstica aquela que presta serviço contínuo na sua residência e que, obrigatoriamente, tenha seu registo em Carteira de Trabalho.
Jornada de Trabalho:
A lesgislação não prevê carga horária à Empregada Doméstica, esta deverá ser acertada entre as partes.
Descanso Semanal:
A Empregada Doméstica tem direito a um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Vale-Transporte:
É devido à empregada doméstica, quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual, para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Devendo este ser pago pelo empregador.
Feriados civis e religiosos:
A Empregada Doméstica tem direito aos feriados civis e reliosos.
13º (Décimo Terceiro) Salário:
A Empregada Doméstica tem direito ao décimo terceiro salário.
Férias:
Após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa a Empregada Doméstica adquire o DIREITO às férias. O período de gozo é de trinta dias e deve ser pago 1/3 (um terço) a mais do salário.
Gravidez:
A gestante tem direito de estabilidade no emprego desde o momento de confirmação de gravidez até 5 (cinto) meses após o parto. O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à Empregada Doméstica.
Auxílio-Doença:
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento.
Aviso-Prévio:
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar a outra sua decisão com antecendência mínima de 30 (trinta) dias.
Fundo de garantia (Opcional):
É facultativo ao empregador a inclusão da Empregada Doméstica no sistema do FGTS.
Seguro-Desemprego:
É concedido, exclusivamente, a empregada doméstica inscrita no FGTS.
2010-09-14
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