Em face do Disposto artigo 9º da CLT, haverá a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de disvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de suas normas, sendo este, portanto, o dispositivo aplicado no caso de rescisão e consequente readimissão de empregado mediante a simulação ou fraude, a fim eximir-se o Empregador do cumprimento de determinadas obrigações trabalhistas, tributárias e previdênciarias.
Diante disso foi baixada a portaria MTA nº 384/1992, a qual, em seu artigo 2º, considera FRAUDULENTA a rescisão contratual seguida de RECONTRATAÇÃO ou de permanência do trabalhador em serviço quando OCORRIDA DENTRO DE 90 (noventa) DIAS SUBSEQUENTES à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.
As demais, é entendimento pacífico dos nosso Egrégios Tribunais:
"Unicidade Contratual. A celebração de vários contratos de trabalhos seguidos, mesmo beneficiando o obrerio, demonstrando intuito simulatório (...)" (Recurso Ordinário - Processo nº 01984-2004-262-02-00-0 - Ano 2005 - 1º Turma - DJU 23/03/2006 Rel. Dês. Plinio Bolivar de Almeida)
Por este motivo, os empregadores devem estar atentos quando a recontratação de funcionários, para que não sejam surpreendidos em eventuais fiscalizações do trabalho, bem como em eventuais reclamatorias trabalhistas.
2010-09-20
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