Consultores jurídicos do Sindcont-SP esclarecem a Resolução
que entra em vigor em 2014
Com vistas a atender ao disposto na Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC acaba de editar e publicar a Resolução n° 1445, de 30 de julho de 2013, já em vigor para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014, e que tem como intuito estabelecer normas de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo, através das informações prestadas pelo profissional da contabilidade, a partir de 1° de janeiro de 2014, ao Conselho de Controle de Atividade Financeiras - Coaf do Ministério da Fazenda.
A norma estabelece em seus artigos que, havendo suspeita ou indícios de operações de seus clientes, consideradas como suspeita de lavagem de dinheiro, os profissionais da Contabilidade deverão notificar o Coaf, no prazo de 24 horas, a partir da formação do convencimento do profissional que tal operação estaria tipificada como crime, equiparando, em última análise, o contabilista a um agente da prevenção deste tipo de crime.
No artigo 9º da Resolução temos um rol de situações em que é considerado "indício" de atividade ilegal, como a ". . .operação que aparenta não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócios...", ou, outra: "...operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente...", completando com outras hipóteses levantadas que ao profissional da contabilidade caberá decifrar.. Já no artigo 10 da referida Resolução, temos um rol de situações que, independentemente da análise do profissional da contabilidade, terão que ser comunicadas ao Coaf, entre elas a "...constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00..." ou outra "...aquisição de ativos e pagame acima de R$ 100.000,00..."
Portanto, pelo teor da norma o novo serviço o profissional da conta que, além das obrigações com seu rentes do contrato, e mais das obri pela legislação Fisco-contábil, ele terá, ainda, as obrigações típicas de Agente do Ministério da Fazenda, no patrulhamento das intenções de seus clientes em pretender ou executar um crime de "lavagem de dinheiro".
E nem se diga que ele pode não "perceber" tais intenções e deixar de comunicar ao Coaf, pois, detectado a existencia de ilícito penal numa operação em que deveria e não foi comunicado, o profissional da Contabilidade pode sofrer punição que varia de uma simples advertência, pagamento de multa ou suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 10 anos. (art. 19 da Resolução, combinado com o artigo 12 da Lei 9.613/1998).
Sem contar que o profission Contabilidade deve manter um cadastro atualizado com a identificação do cliente, descrição, data, valor e meio de pagamento da operação e, também, treinar seus empregados para o mister imposto na Lei, disseminando as orientações em caráter continuo e monitorar o cumprimento dessas obrigações, só estando isento desta obrigação em relação aos empregados se a sua Organização estiver enquadrada no Simples Nacional.
Entretanto, algumas questões surgem com a entrada em vigor da Resolução: a) Caberia ao profissional contabilista ou qualquer outro profissional liberal, uma avaliação subjetiva do que seria ou não atividade suspeita daquele que o contratou? b) sua prerrogativa profissional abrange a atividade descrita na Resolução? O profissional contabilista seria a exceção dos preceitos constitucionais da proteção do sigilo bancário, fiscal e telefônico ou da proteção à privacidade ou ainda, a inviolabilidade do sigilo de dados?
Muitas e muitas questões ainda serão suscitadas antes da entrada em vigor da Resolução n° 1.445/13, mas o Sindicato dos Contabilistas de São Paulo - Sindcont-SP estará atento e, na medida do possível, esclarecendo as novidades que ainda estão por vir.
Ricardo Border e Henri Paganini Consultores Jurídicos do Sindcont-SP
2013-10-17
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